Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 207/2022-RELT3

8.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, em que o ordenador de despesas foi o Sr. Elismar Pereira Alves, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

8.5. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

8.5.1.   Resultado Orçamentário:  Déficit de R$ 3.006.224,10 (três milhões, seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos)

Receita arrecadada: R$ 2.717.918,57 (dois milhões, setecentos e dezessete mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos).

Despesa empenhada: R$ 5.724.142,67 (cinco milhões, setecentos e vivente e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos).

Fonte: Balanço Orçamentário (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

8.5.1.1. O desequilíbrio entre a previsão da receita e a fixação da despesa nas contas de ordenador ocorre devido ser unidades orçamentárias que não são arrecadadoras, sendo responsáveis apenas pela execução. As receitas estão menores que as despesas, porém, sem significar que houve violação ao princípio do equilíbrio.

8.5.1.2. Na apuração do resultado orçamentário, constata-se uma Receita Orçamentária de R$ R$ 2.717.918,57 mais Transferência Financeiras Recebidas no valor de R$ 2.663.735,15 mais saldo de exercício anterior no valor de R$ 551.814,47, perfazendo uma receita total de R$ 5.933.468,19, por outro lado, constata-se uma despesa total empenhada no valor de R$ 5.724.142,67, gerando um superávit orçamentário de R$ 209.325,52, estando de acordo com o art. 169 da CF; art. 1º,§ 1º, 4º, I, “b” e 9º da LRF; art. 48, “b” da Lei nº 4.320,64.

8.5.2.   Resultado Financeiro: Superávit de R$ 137.041,60 (cento e trinta e sete mil, quarenta e um reais e sessenta centavos);

Ativo financeiro: R$ 192.401,52 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos).

Passivo financeiro: R$ 55.359,92 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos)

Fonte: Balanço Patrimonial (SICAP/CONTÁBIL – 7ª Remessa)

8.5.3    Resultado Patrimonial: Déficit patrimonial de R$ 109.694,13 (cento e nove mil, seiscentos e noventa e quatro reais e treze centavos);

Variações Patrimoniais Aumentativas – R$ 5.381.653,84 (cinco milhões, trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos);

Variações Patrimoniais Diminutivas – R$ 5.491.347,97 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos)

Reconhecimento Contábil da Contribuição Patronal

8.6. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

 O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Consoante dados extraídos do Quadro nº 25   do item 5.2.1 do Relatório de Análise das Contas nº 340/2022, referente a Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, nota-se que a Cotas da Contribuição Patronal totalizou R$ 435.412,87.  Já os Vencimentos e Vantagens dos Servidores adicionados os valores dos contratos temporários corresponde a R$ 1.510.612,37.

Logo, constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 27,80% dos vencimentos e remunerações, percentual acima dos 20%, atendendo ao estabelecido no inc. I, do art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991.

Do Cumprimento do Limite Constitucional - Saúde

8.7. No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, verifica-se o percentual de 24,48% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que trata o art. 158, alínea “b”, inc. I, e §3º do art. 159, todos da Constituição Federal, dados extraídos do item 5.1 do Relatório Prestação de Contas nº 340/2022, atendendo aos termos do inc. III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece o mínimo de 15%.

Inconsistências apuradas na Prestação de Contas

8.8.      A Unidade Técnica elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 340/2022 (evento 5), registrando os apontamentos que considerou relevantes:

a)   A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 15.982,04, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório nº 340/2022)

b)  O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 2.218.157,41 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.956.869,60, portanto, constata-se uma divergência de R$ 261.287,81. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório nº 340/2022)

c)   Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 15.982,04, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 121.059,56, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório 340/2022);

d)   Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -35.269,18) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

 Contraditório e Ampla Defesa

8.9. Em cumprimento ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, promoveu-se a citação do senhor Elismar Pereira Alves – Gestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré –TO, e do senhor Daniel Schuller dos Santos - Contador, para apresentarem suas alegações de defesa mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 340/2022 (processo 4211/2021), que se concretizaram por meio das Citações nº 1126/2022 e 1127/2022, e Declarações de Envio nº 6655/2022 e 6656/2022. Sendo apresentados as razões de defesa, tempestivamente conforme se afere na Certidão nº 595/2022-COCAR..

8.10. Na sequência, passo a analisar as alegações de defesa apresentadas pelos responsável e então contador em conjunto com o Relatório de Análise de Defesa nº 330/2022, emitido pela Coordenadoria de Análise das Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e demais documentos acostados aos autos.

8.11.  No que se refere às divergências e apontamentos de natureza contábil, bem como os de pequena monta, levando em consideração todos os atos de gestão, extraídos do relatório técnico preliminar, considerando as justificativas e documentos apresentados e a análise das alegações de defesa, verifica-se que podem ser objeto de ressalvas e recomendações, desde que não voltem a ocorrer:

b)  O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 2.218.157,41 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 1.956.869,60, portanto, constata-se uma divergência de R$ 261.287,81. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório nº 340/2022)

c)   Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 15.982,04, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 121.059,56, em acordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório 340/2022);

8.12. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

8.13. Em relação despesas de exercício anterior no valor R$ 15.982,04 (item 4.1.1 do Relatório n° 340/2022), justifica o ordenador que esta situação se deu por uma simples falha no banco de dados do sistema de contabilidade municipal, no processamento das informações relativo aos Bens Intangíveis, onde os mesmos não foram regularmente recepcionados pelo SICAP/Contábil. Anexou também o Demonstrativo de Bens do Ativo Imobilizado gerado no sistema de patrimônio, o qual confirma que todas as rotinas de registros dos bens móveis/imóveis e os intangíveis do Fundo, inclusive suas incorporações, foram realizadas guardando uniformidade entre suas informações.

8.13.1. Verifico que as justificativas do item anterior, não afastam as citadas impropriedades, no entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, em referência as contas do período em análise, entendo que os apontamentos podem ser objeto de ressalvas e recomendações/determinações, em consonância com as decisões anteriores no mesmo sentido.

8.14. Com relação ao déficit financeiro por fontes de recursos (item 4.3.2.5 do Relatório nº 340/2022) justifica o responsável que, apesar de ter ocorrido, tal valor é insignificante (0,65%) em relação ao total das receitas arrecadas e recebidas no exercício de 2020.

8.14.2. Os argumentos apresentados para justificarem o déficit financeiro por fontes não afastam tal impropriedade, pois ao criar uma fonte específica de recursos não há como considerar sua disponibilidade para fins de aplicação em outra. A falta de controle de execução orçamentária por fonte de recursos teve como consequência o déficit financeiro no valor de R$ 35.269,18, equivalente a 1,30% dos recursos administrados (R$ 2.541.609,10).

8.14.3. Vale ressaltar que este Tribunal concedeu prazo para os municípios se adequassem à exigência do mesmo, qual seja, que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretar em julgamento pela irregularidade das contas, no entanto, entendo que esta irregularidade pode ser ressalvada, pois tendo em vista o princípio da isonomia, está abaixo da margem tolerável que é de 5%, permitida por esta Corte de Contas.

8.15. É importante esclarecer ao responsável que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

Conclusão

8.16. Diante de todo exposto, verifica-se que a impropriedade remanescente nas contas não macula a gestão ocorrida no exercício, em razão da pouca expressividade no conjunto dos atos de gestão do período envolvido. Assim, cabe ao Tribunal, julgar as presentes contas, regulares com ressalvas, nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, os quais dispõem:

Art. 85. As contas serão julgadas:

II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;

Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

8.17. Por todo exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

8.18. julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Elismar Pereira Alvesgestor do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, referente ao exercício financeiro de 2020, dando quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

8.19. recomendar ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

8.20. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

a) publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

b) dê ciência da decisão à responsável, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012.

   8.21. após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:03:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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